De maneira fortuita e casual este blog teve acesso ao uma versão preliminar da
Para facilitar a compreensão por parte da sociedade da complexa legislação urbanística de Joinville, a Câmara de Vereadores deve estar trabalhando arduamente numa nova versão, que pela sua simplicidade será mais bem aceita e comprendida pela população e atenderá de forma clara a todos os interesses expressos na versão anterior aprovada no final do ano 2009.
A nova versão deverá ter uma justificativa e apenas dois únicos artigos, que inicialmente terão a seguinte redação:
Frente à complexidade que representa a compreensão, interpretação, aplicação e fiscalização da legislação urbanística da cidade de Joinville, a Câmara de Vereadores, com o objetivo superior de facilitar a vida dos munícipes, presenteiam a cidade com uma legislação resumida, de mais fácil leitura e entendimento e que sintetiza todos os interesses e vontades dos seus cidadãos e dos vereadores na construção de uma cidade eficiente e desburocratizada.
Com tal justificativa o projeto de lei teria apenas dois artigos:
Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 01/10
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 1996, QUE ATUALIZA DE FORMA INDISCRIMINADA TODAS AS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E IMPUGNA QUAISQUER OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1. - A cidade de Joinville terá seu território dividido em duas zonas de ocupação, definidas como ZOE e ZOL, que se encontrarão livremente distribuídas por todos os bairros e regiões da cidade. Podendo ser indistintamente utilizadas, de acordo com os interesses e objetivos de cada morador:
Parágrafo 1º. - As ZOEs (Zonas de Ocupação Espontânea) são zonas que podem ser ocupadas por todos os moradores da cidade, sem necessidade especifica de autorização expressa do município e das suas autoridades, nestas zonas não será preciso solicitar a Viabilidade de Construção, quaisquer outro documento ou respeitar qualquer índice construtivo;
Parágrafo 2º. - As ZOLs (Zonas de Ocupação Livre) São as zonas destinadas aos cidadãos que estando ainda habituados ao modelo tradicional de uso e ocupação insistam em querer conferir a sua construção algum âmago de legalidade, nestes casos será aceita a solicitação da Viabilidade de Construção e em casos excepcionais e depois de solicitado insistentemente, poderá ser emitido um alvará de construção. Nestas zonas o gabarito, recuos e demais limitações existentes nas legislações anteriores passam a ser LIVRES.
Art. 2. - Se revogam todas as leis anteriores e as disposições em sentido contrario.
Aprovado por unanimidade pela Comissão de Urbanismo e de Legislação e Justiça da Câmara de Vereadores, após longo período de estudo, viagens técnicas e pareceres fornecidos pelos competentes técnicos da casa e cumpridas todas as obrigações legais estabelecidas por Lei Federal quando a divulgação e consultas e audiências publicas.
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