6 de abril de 2009

Zebrão Lanches


Cada cidadão tem o direito de protocolar uma ação civil publica, quando considerar que os interesses coletivos não estão sendo atendidos ou defendidos, o que pode parecer complexo é facil, para quem tiver interresse, em azul, a ação civil publica protocolada contra a Zebrão Lanches.


Este tema ja foi objeto de comentarios aqui no blog nos posts:


Somos subdesenvolvidos


A reforma das nossas praças


Envergonha que depois de gastar centenas de milhares de reais do nosso dinheiro permaneça uma chaga como esta num espaço publico tão nobre.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE/SC

Protocolo 038090121080 – 27-03-09

GERT ROLAND FISCHER, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo com registro no CREA e carteira profissional n. 250.1275890, Título de Eleitor nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Diamantina, 287, Bairro Floresta, CEP 89.211-060 em Joinville-SC, desfrutando dos benefícios jurídicos do Estatuto do Idoso, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado abaixo assinado, Sergio Luiz Dall´Acqua, brasileiro, casado, CPF 217.031.919-00 (Mandato anexo), com escritório à Rua Dr. Marinho Lobo, 80 – Edif. Centro Médico, Sala 605, em Joinville/SC, onde recebe citações e intimações, vem a este Juízo para, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR

contra o Município de Joinville, Pessoa Jurídica de Direito Público Direito, com sede á Av. Hermann August Lepper, 10, representado pelo Prefeito Municipal, Carlito Merss, e contra Sorvetes Zebrão, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ desconhecido, com estabelecimento situado na Praça Rolf Colin, Centro, em Joinville/SC, pelos motivos fáticos e de direito que a seguir aduz:

1. CABIMENTO DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Município, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, as normas de segurança, as normas de higiene, a legalidade fiscal, contribuindo decisivamente para que as atividades privadas e publicas estejam sendo exercidas conforme os Princípios da Moralidade e da Legalidade e do interesse social.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

1.3. Do Cabimento do Procedimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade ao interesse público, o que propugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

2. DOS FATOS

Há muitos anos a empresa privada Requerida vem atuando comercialmente sobre área na praça Rolf Colin, anexa à biblioteca pública municipal (fotos abaixo) ignorando-se a forma e a base (i)legal pela qual ali se instalou. O fato, inequívoco, é que a instalação é completamente ilegal, porque feito sobre patrimônio público de uso comum do povo, pelo que não poderia, em hipótese alguma, ser utilizada de forma particular, não havendo for- ma legal para embasar este tipo de situação.

Como se verifica pelas fotografias, o quiosque da em- presa ocupa literalmente a passagem dos pedestres, interrompendo-o e ocupando espaço publico para auferir lucros privados.

A praça foi recém-reformada (dezembro/2008) com vultuosos recursos públicos que acabaram beneficiando de forma indireta e inaceitável a empresa Requerida, que é privada, que, sem investimento algum, viu “suas instalações” muito melhoradas. Além de utilizar indevidamente a praça, interrompendo a circulação nela, a atividade privada invade igual-mente a calçada, dificultando a passagem de pedestres.

A grama, plantada em leivas, esta sendo prejudicada com a deposição de caixas de bebidas, bicicleta, cestos de lixo, moveis e outros apetrechos. A sombra e a pressão pelo peso dos objetos depositados matam a relva recém-colocada, além de darem mau aspecto ao local, com o agravante de ser ali um ponto turístico.

3. DO DIREITO

A CF/88 define o que são bens públicos:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabe- lecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito pú- blico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

A Lei orgânica do Município de Joinville aborda assim a questão:

Art. 105. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado. (grifo nosso) § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

Ora, Excelência! Além da provável inexistência de autorização legislativa – que entendemos irrelevante, embora legalmente indispensável – falta à permissão de uso em questão um pré-requisito fundamental: o interesse público. Por isto, entendemos que a instalação da empresa Requerida sobre praça pública é ilegal, e como tal deve ser imediatamente revogada (se regular), ou, se irregular, procedida à remoção unilateral.

3. DA DOUTRINA

Hely Lopes Meirelles, respeitado doutrinador pátrio, leciona: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeter- minado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."

A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito acima, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno": "a) Autorização de uso – é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo."

Por fim, a síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é precisa e suficiente:

“Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder”.

Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.

5. DA JURISPRUDENCIA

Nesse sentido o STJ também estabeleceu que o ato administrativo de permissão de uso de imovel municipal por particular possui natureza precária e discricionária, podendo ser cancelada a qualquer momento: "Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ato Administrativo. Permissão de uso de imóvel municipal por particular. Natureza precária e discricionária. Possibilidade de cancelamento. Previsão contratual. Ausência de direito líquido e certo.

1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral d a Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável,sumáriamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.

2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.

3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.

4. Recurso não provido."

6. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o autor requer:

a) A intimação do Douto Representante do Ministério Público Especializado, para que participe como litisconsorte ativo necessário;

b) A citação dos Requeridos para que contestem, querendo, a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos e argumentos da inicial;

c) A produção de todo tipo de provas em direito admitidas, incluindo o depoimento das partes, provas documentais, periciais e testemunhais que se fizerem necessárias ao bom entendimento e decisão do feito;

d) Que, ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do Autor para determinar definitivamente revogação unilateral da permissão de uso do bem público (se houver), ou, não havendo a permissão, ou acatada a presente demanda, seja determinada a remoção da empresa Zebrão Sorvetes da praça Rolf Colin, com o restabelecimento do pleno uso comum do povo, corrigindo, corrigindo a ilegalidade do ato;

e) Sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais, bem como honorários do Procurador do Autor;

7. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de alçada.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Joinville, 27 de março de 2009

Sergio Luiz Dall´Acqua

OAB/SC 17.304

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