11 de setembro de 2013

E agora Zé?

O TJSC acabou de reconsiderar a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão do Roberto Lepper que determinou o acautelamento dos votos em separado dos cidadãos-eleitores que votaram no Conselho da Cidade

 A parte da decisão que validou a eleição do Conselho da Cidade apenas com o voto das entidades está suspenso judicialmente. Significa dizer que o Decreto de nomeação dos 105 conselheiros, englobando os 16 membros dos movimentos populares,assinado pelo Prefeito, é nulo, bem como todos os atos que o Conselho praticou desde a posse

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.035402-0/0001.00, de
Joinville

Embargantes : Gabriel Medeiros Chatti e outros
Advogado : Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Embargados : Vladimir Tavares Constante e outros
Lit. Pass. : Fabrício Roberto Pereira e outros
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 535 e seguintes
do Código de Processo Civil e de pedido de reconsideração, ambos opostos pelo
Agravante, contra despacho proferido por este Relator (fls. 815/818), que indeferiu o
pedido de tutela recursal, por entender que não se vislumbrava justificada a pretensão de urgência.

Pretende o Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada, por reputá-la omissa no que tange à não apreciação do pedido de isenção de custas, bem assim, em pedido de reconsideração explica a necessidade de concessão da pleito antecipatório.

É o necessário relatório.
Ab initio, tanto o recurso de embargos de declaração, quanto o pedido
de reconsideração são possíveis e tempestivos.
No tocante a alegada omissão com relação ao pagamento das custas processuais, reconheço a ausência de manifestação a respeito e defiro o pedido de imunidade tributária, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB e artigos 12 e 13, da Lei Federal n. 4.717/65.
Por outro lado, em exercício de faculdade do juízo de retratação, examinando o caso dos autos, observo que ainda assim não resultou muito bem explicada a urgência na concessão da pretensão antecipada, isto porque o ajuizamento do presente recurso de agravo de instrumento acorreu muito depois da realização do ato que se pretende atacar (Conferência Extraordinária das Cidades realizada em 28/5/2013), bem assim, não se admite a intuição (fl. 832) para fins de concessão da tutela de urgência, mais ainda porque, não resultou justificada a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento do mérito pela Câmara competente.
Contudo, o esforço do Agravante me leva a nova reflexão sobre o tema,
porquanto a liminar que se pretende sustar parcialmente foi postulada pelo próprio
Agravante, o que entendo confirmar que o caso é complexo, a ponto de considerar
que em análise perfunctória se permita chegar a alguma conclusão satisfatória acerca
da ilegalidade e lesividade do ato.

Afirma o Agravante que o Magistrado singular excedeu os limites da lide e ampliou o pedido formulado inicialmente que resultou na chancela do processo de eleição da Conferência das Cidades, por não contabilizar o voto dos cidadãos-eleitores, oportunizando que os escolhidos no conclave viessem a integrar um órgão colegiado sem a efetiva participação da sociedade no processo de legitimação e escolha.
Desta feita, a pretensão em obter o efeito suspensivo somente em parte da decisão merece acolhimento, porquanto, há razão o Embargante ao afirmar que o
Magistrado singular acabou por ratificar o ato tido por supostamente ilegal ao complementar o decisum com a ordem de computar apenas o voto dos delegados
para a escolha dos representantes de entidades, in litteris:

Que [...] da mesma forma que acontece em relação aos demais segmentos
sociais, determinou o acautelamento dos votos dos cidadãos-eleitores em separado
e computando-se apenas os votos dos Delegados para escolha dos representantes
de entidades de segmentos populares que comporão o colegiado a ser formado. [...].
Em assim sendo, diante de todos os argumentos expostos, reconheço a
omissão apontada para conceder a isenção tributária (CRFB, art. 5º, inc. LXXIII),
bem assim, reconsidero o despacho de fls. 815/818 para conceder a pretensão de
suspender parcialmente a parte dispositiva da decisão hostilizada citada supra, até o pronunciamento de mérito pela Câmara competente.

Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, com brevidade.
Após, cumpra a determinação de fls. 817/818 na íntegra.
Florianópolis, 6 de setembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI

RELATOR

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