O TJSC acabou de reconsiderar a decisão
proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão do Roberto
Lepper que determinou o acautelamento dos votos em separado dos
cidadãos-eleitores que votaram no Conselho da Cidade
A parte
da decisão que validou a eleição do Conselho da Cidade apenas com o voto das
entidades está suspenso judicialmente. Significa dizer que o Decreto de
nomeação dos 105 conselheiros, englobando os 16 membros dos movimentos
populares,assinado pelo Prefeito, é nulo, bem como todos os atos que o Conselho
praticou desde a posse
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.
2013.035402-0/0001.00, de
Joinville
Embargantes : Gabriel Medeiros Chatti e outros
Advogado : Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Embargados : Vladimir Tavares Constante e outros
Lit. Pass. : Fabrício Roberto Pereira e outros
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no
art. 535 e seguintes
do Código de Processo Civil e de pedido de
reconsideração, ambos opostos pelo
Agravante, contra despacho proferido por este
Relator (fls. 815/818), que indeferiu o
pedido de tutela recursal, por entender que não se
vislumbrava justificada a pretensão de urgência.
Pretende o Embargante, em suma, a reforma da
decisão impugnada, por reputá-la omissa no que tange à não apreciação
do pedido de isenção de custas, bem assim, em pedido de reconsideração explica a
necessidade de concessão da pleito antecipatório.
É o necessário relatório.
Ab initio, tanto o
recurso de embargos de declaração, quanto o pedido
de reconsideração são possíveis e tempestivos.
No tocante a alegada omissão com relação ao
pagamento das custas processuais, reconheço a ausência de manifestação a
respeito e defiro o pedido de imunidade tributária, a teor do art. 5º, LXXIII, da
Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB e artigos 12 e 13, da Lei Federal
n. 4.717/65.
Por outro lado, em exercício de faculdade do juízo
de retratação, examinando o caso dos autos, observo que ainda
assim não resultou muito bem explicada a urgência na concessão da pretensão
antecipada, isto porque o ajuizamento do presente recurso de agravo de
instrumento acorreu muito depois da realização do ato que se pretende atacar
(Conferência Extraordinária das Cidades realizada em 28/5/2013), bem assim, não se admite a
intuição (fl. 832) para fins de concessão da tutela de urgência, mais ainda porque,
não resultou justificada a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento do
mérito pela Câmara competente.
Contudo, o esforço do Agravante me leva a nova
reflexão sobre o tema,
porquanto a liminar que se pretende sustar
parcialmente foi postulada pelo próprio
Agravante, o que entendo confirmar que o caso é
complexo, a ponto de considerar
que em análise perfunctória se permita chegar a
alguma conclusão satisfatória acerca
da ilegalidade e lesividade do ato.
Afirma o Agravante que o Magistrado singular
excedeu os limites da lide e ampliou o pedido formulado inicialmente que
resultou na chancela do processo de eleição da Conferência das Cidades, por não
contabilizar o voto dos cidadãos-eleitores, oportunizando que os escolhidos
no conclave viessem a integrar um órgão colegiado sem a efetiva participação da
sociedade no processo de legitimação e escolha.
Desta feita, a pretensão em obter o efeito
suspensivo somente em parte da decisão merece acolhimento, porquanto, há razão
o Embargante ao afirmar que o
Magistrado singular acabou por ratificar o ato tido
por supostamente ilegal ao complementar o decisum com a ordem de computar apenas o voto dos delegados
para a escolha dos representantes de entidades, in litteris:
Que [...] da mesma forma que acontece em relação
aos demais segmentos
sociais, determinou o acautelamento dos votos dos
cidadãos-eleitores em separado
e computando-se apenas os votos dos Delegados para
escolha dos representantes
de entidades de segmentos populares que comporão o
colegiado a ser formado. [...].
Em assim sendo, diante de todos os argumentos
expostos, reconheço a
omissão apontada para
conceder a isenção tributária (CRFB, art. 5º, inc. LXXIII),
bem assim, reconsidero o despacho
de fls. 815/818 para conceder a pretensão
de
suspender parcialmente a parte dispositiva da
decisão hostilizada citada supra, até o pronunciamento de mérito pela Câmara competente.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, com
brevidade.
Após, cumpra a determinação de fls. 817/818 na
íntegra.
Florianópolis, 6 de setembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR