Decisão proferida pelo Juiz Roberto Lepper
2.Projeto, por outro lado, os declaratórios porque, de fato,
não foi analisado o pleito repetido á pág. 8 dos embargos.
Analiso-o, pois.
Num ambiente democrático e plural, nada mais adequado
que, havendo dúvida acerca da constitucionalidade formal do projeto de lei
vindouro (conforme já destacado na liminar), e, ainda, diante da possibilidade
de que o PL 41/2014 ingresse no mundo jurídico em breve, penso que o pleito
comporta deferimento. Ademais, ressaltando o interesse judicial de que o
processo seja solucionado em espaço curto de tempo, relembro que a
democratização máxima do projeto de lei em questão por meio da análise dos
caracteres formais do PL 41/2014 trará apenas benefícios à coletividade.
Por tudo isso, defiro o requerimento pendente de
apreciação, determinando à autoridade coatora que se abstenha de remeter o PL 41/2014 à sanção do Chefe do Poder Executivo e, caso já o tenha feito,solicite sua devolução.
Expeçam-se mandados dirigidos à autoridade impetrada
(intimação) e ao Prefeito do Município de Joinville (cientificação), a serem
cumpridos pelo Oficial de Justiça plantonista.
Joinville, 1 de outubro de 2015
ROBERTO LEPPER
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
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