27 de junho de 2016

Direito urbanístico

“É preciso combater as incompatíveis normas que legalizam condutas ilícitas, que oficializam criminosas condutas do menor esforço caracterizadas por inconstitucionalidades e ilegalidades, por interesses pessoais, por imoralidades e improbidades, por perigosos institutos políticos de objetivos intencionalmente sigilosos e simulados, por ineficiências generalizadas que só conduzem à desordem constitucional, à desordem jurídica, à desordem socioeconômica, à desordem politica, a desordem urbanística, a desordem pública, tudo concorrendo para a continua degradação urbanística-ambiental das cidades brasileiras, em gritante violação aos princípios e às normas tanto constitucionais como legais e consequente agravamento do desiquilíbrio e do retrocesso das funções sociais da cidade, preocupantemente, de forma nociva aos seus habitantes presentes e futuros. É preciso, insistentemente, salientar que o DIREITO URBANÍSTICO foi consagrado exatamente para proibir, combater e erradicar (arrancar pela raiz) tais condutas ilícitas em qualquer de suas formas ao bem estar de todos.” 
Helita Barreira Custódio
Cidades Sustentáveis e Instrumentos Políticos Constitucionalmente Incompatíveis

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