17 de setembro de 2013

Estrada Barbante: eixo comercial ou área urbana com características rurais?

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Vista aérea da Estrada Barbante (Morro do Meio) pelo SINGEO (sistema de georreferenciamento adotado pela Prefeitura Municipal de Joinville). 

Se pode verificar claramente que a Estrada Barbante se localiza muito próxima do limite da área urbana do município (linha vermelha), ou seja, se localiza numa das “franjas” da cidade, bem distante de qualquer via pública que possa ser considerada principal. 

As linhas pretas delimitam os imóveis. Quando maior a área delimitada pelas linhas pretas, maior o imóvel. 
Certamente esta área não tem estrutura de educação, saúde, saneamento, transporte público, etc. para receber todos os tipos de empreendimento que podem ser construídos em uma FAIXA VIÁRIA (de 100 a 200m de cada lado da via, dependendo da frente do imóvel).

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Vista aérea da Estrada Barbante (letra A em vermelho) acima se vê o CT (Centro de Treinamento) do JEC (Joinville Esporte Clube), cercada de áreas verdes, muito mais próxima de uma área urbana com características rurais do que com um EIXO COMERCIAL AO LONGO DAS PRINCIPAIS VIAS PÚBLICAS (definição de faixa viária do inciso VII do art. 65 da Lei do Plano Diretor – LC n. 261/2008).

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Vista da Estrada Barbante a partir da Rodovia SC-413 (Rodovia do Arroz). 

Se pode avistar claramente o shopping center, as lojas de eletrodomésticos, os materiais de construção, os postos de gasolina, as panificadoras, as farmácias e tudo o mais que caracteriza um EIXO COMERCIAL. 
Pelas excelentes calçadas se constata que realmente se trata de um eixo comercial muito pujante. 

Se verifica também claramente o intenso fluxo de veículos, bem como que a largura da rua permite faixas exclusivas para ônibus e ciclovias.


Vista da Estrada Barbante a partir do fim da Estrada Lagoinha (também FAIXA VIÁRIA). Deste local também se pode avistar claramente o shopping center, as lojas de eletrodomésticos, os materiais de construção, os postos de gasolina, as panificadoras, as farmácias e tudo o mais que caracteriza um EIXO COMERCIAL.
Pelas excelentes calçadas se constata que realmente se trata de um eixo comercial muito pujante. 

Se verifica também claramente o intenso fluxo de veículos, bem como que a largura da rua permite faixas exclusivas para ônibus e ciclovias. Inclusive a VAN escolar está com dificuldades para trafegar, dado o movimento intenso de veículos.

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Saiba mais sobre as FAIXAS VIÁRIAS antes que uma pegue você. Acesse: https://www.youtube.com/watch?v=gvp2JHtCzeU

Processo previsto para ocupação das ARTs


O IPPUJ insiste em divulgar uma visão idílica das ARTs, imaginando que serão áreas de ocupação controlada, que só serão permitidas atividades de baixo impacto e que se manterão bucólicas e com características prioritariamente rurais.

Pelo histórico do modelo de desenvolvimento urbano de Joinville e pela pouca ou nula capacidade do próprio IPPUJ  para contornar a "PRESSÃO" especulativa sobre o solo urbano. A possibilidade que em poucos anos passemos, de forma acelerada pelo processo de ocupação urbana previsto pelo desenho.

Até lá os nossos técnicos assistirão impávidos a degradação da qualidade de vida de Joinville e a destruição de áreas verdes de importante valor ecológico, ambiental e paisagístico.

16 de setembro de 2013

Joinville e as bicicletas

A relação de Joinville com as bicicletas e os ciclistas já foi melhor. Em épocas não tão distantes, era até considerada a Cidade das Bicicletas. A sua topografia, predominantemente plana, facilita que seja a melhor opção de transporte para distâncias curtas e médias.

Apesar do aumento dos quilômetros de ciclofaixas implantados nos últimos anos, não é visível um crescimento proporcional do número de ciclistas. Se alguém prestasse um pouco de atenção, essa informação por si só já deveria provocar uma reflexão. É evidente que não a produz, porque o nosso planejamento é feito de olho nas estatísticas e na ficção e não nas pessoas.

Joinville corre o risco de ter a maior malha de ciclofaixas do hemisfério Sul e conviver com um aumento do número de ciclistas mortos ou feridos em acidentes de trânsito e ver uma redução do número de ciclistas que ousam circular por ruas mal sinalizadas e que não podem contar com uma malha de ciclofaixas interligadas, seguras e confortáveis, que ofereçam uma opção de mobilidade segura e confiável. A melhor prova da pouca confiabilidade e segurança que oferecem é o pouco uso que os próprios ciclistas fazem das existentes. Alguém se perguntou por que será?

As ciclofaixas que estão sendo implantadas, agora na rua 15, são um bom exemplo deste planejamento moderno, que intercala trechos sinalizados com espaços em que a ciclofaixa simplesmente inexiste. A impressão que fica é de que os ciclistas devem se teletransportar entre um trecho e outro da ciclofaixa. Outro exemplo é a ciclofaixa nunca concluída que deveria unir o Centro com o chamado Parque da Cidade. Devemos acrescentar ainda o tipo de sinalização feita que nem chega a durar seis meses; a pintura rapidamente desaparece, perdendo totalmente a função e deixando de oferecer a segurança de que o ciclista precisa.

A iniciativa de propor um serviço de aluguel de bicicletas sem contar com uma rede segura de ciclofaixas parece de novo uma ação mal planejada e que tem mais possibilidade de dar errado que de ter sucesso. O tempo dirá.

Publicado no jornal A Noticia de Joinville SC

11 de setembro de 2013

E agora Zé?

O TJSC acabou de reconsiderar a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão do Roberto Lepper que determinou o acautelamento dos votos em separado dos cidadãos-eleitores que votaram no Conselho da Cidade

 A parte da decisão que validou a eleição do Conselho da Cidade apenas com o voto das entidades está suspenso judicialmente. Significa dizer que o Decreto de nomeação dos 105 conselheiros, englobando os 16 membros dos movimentos populares,assinado pelo Prefeito, é nulo, bem como todos os atos que o Conselho praticou desde a posse

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.035402-0/0001.00, de
Joinville

Embargantes : Gabriel Medeiros Chatti e outros
Advogado : Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Embargados : Vladimir Tavares Constante e outros
Lit. Pass. : Fabrício Roberto Pereira e outros
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 535 e seguintes
do Código de Processo Civil e de pedido de reconsideração, ambos opostos pelo
Agravante, contra despacho proferido por este Relator (fls. 815/818), que indeferiu o
pedido de tutela recursal, por entender que não se vislumbrava justificada a pretensão de urgência.

Pretende o Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada, por reputá-la omissa no que tange à não apreciação do pedido de isenção de custas, bem assim, em pedido de reconsideração explica a necessidade de concessão da pleito antecipatório.

É o necessário relatório.
Ab initio, tanto o recurso de embargos de declaração, quanto o pedido
de reconsideração são possíveis e tempestivos.
No tocante a alegada omissão com relação ao pagamento das custas processuais, reconheço a ausência de manifestação a respeito e defiro o pedido de imunidade tributária, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB e artigos 12 e 13, da Lei Federal n. 4.717/65.
Por outro lado, em exercício de faculdade do juízo de retratação, examinando o caso dos autos, observo que ainda assim não resultou muito bem explicada a urgência na concessão da pretensão antecipada, isto porque o ajuizamento do presente recurso de agravo de instrumento acorreu muito depois da realização do ato que se pretende atacar (Conferência Extraordinária das Cidades realizada em 28/5/2013), bem assim, não se admite a intuição (fl. 832) para fins de concessão da tutela de urgência, mais ainda porque, não resultou justificada a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento do mérito pela Câmara competente.
Contudo, o esforço do Agravante me leva a nova reflexão sobre o tema,
porquanto a liminar que se pretende sustar parcialmente foi postulada pelo próprio
Agravante, o que entendo confirmar que o caso é complexo, a ponto de considerar
que em análise perfunctória se permita chegar a alguma conclusão satisfatória acerca
da ilegalidade e lesividade do ato.

Afirma o Agravante que o Magistrado singular excedeu os limites da lide e ampliou o pedido formulado inicialmente que resultou na chancela do processo de eleição da Conferência das Cidades, por não contabilizar o voto dos cidadãos-eleitores, oportunizando que os escolhidos no conclave viessem a integrar um órgão colegiado sem a efetiva participação da sociedade no processo de legitimação e escolha.
Desta feita, a pretensão em obter o efeito suspensivo somente em parte da decisão merece acolhimento, porquanto, há razão o Embargante ao afirmar que o
Magistrado singular acabou por ratificar o ato tido por supostamente ilegal ao complementar o decisum com a ordem de computar apenas o voto dos delegados
para a escolha dos representantes de entidades, in litteris:

Que [...] da mesma forma que acontece em relação aos demais segmentos
sociais, determinou o acautelamento dos votos dos cidadãos-eleitores em separado
e computando-se apenas os votos dos Delegados para escolha dos representantes
de entidades de segmentos populares que comporão o colegiado a ser formado. [...].
Em assim sendo, diante de todos os argumentos expostos, reconheço a
omissão apontada para conceder a isenção tributária (CRFB, art. 5º, inc. LXXIII),
bem assim, reconsidero o despacho de fls. 815/818 para conceder a pretensão de
suspender parcialmente a parte dispositiva da decisão hostilizada citada supra, até o pronunciamento de mérito pela Câmara competente.

Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, com brevidade.
Após, cumpra a determinação de fls. 817/818 na íntegra.
Florianópolis, 6 de setembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI

RELATOR

11 de Setembro

Dia Nqcional da Catalunha

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