UTOPISTAS ROMÂNTICOS
O planejamento do futuro da cidade vem continuadamente recebendo influência de modelos que já provaram não terem alcançando seus objetivos. Entre muitas propostas, a possibilidade de facilitar a verticalização sem maiores garantias para com a qualidade de vida (mobilidade urbana, geração de poluição, conforto ambiental e a justa distribuição dos ônus e bônus de infra-estrutura), me fez lembrar um empreendimento que se implantou próximo de Joinville.
Benoit Mure chegou ao Brasil em novembro de 1840 na tentativa de convencer o Império do Brasil a contribuir para implantação de uma sociedade anarco-socialista, denominado Falanstério, baseada nas teses dos utopistas românticos, os franceses Saint-Simon e Fourier e o inglês Owen, que através do associativismo (Fourier) ou cooperativismo (Owen), controle da produção e consumo e na educação da correta utilização das “paixões humanas,” seria possível instaurar o reino da “Harmonia.”
Após muitas negociações com o Império, Mure ganhou a concessão de uso de terras em Santa Catarina, escolhendo a Península do Sahy, próxima ao porto da Vila de Nossa senhora de São Francisco Xavier do Sul, hoje apenas são Francisco do Sul.
O Dr. Mure mantinha na França associados que organizaram o embarque das famílias da “Sociedade Industrial” para o Brasil, entre eles Michel Marie Derrion, que chegou por aqui em dezembro de 1841. Afastados pelo Atlântico, trocaram correspondências sobre o andamento do projeto e numa destas Derrion escreve a Mure de que “acreditava que os industriais, ao invés de trabalharem no sentido de realizar lucros, atuariam em prol do interesse geral. ”Sobre tal crença é importante a observação de Henry Denis em 1974 de que: “Não se pode servir simultaneamente ao capital e à sociedade.”
Sob o efeito destas informações históricas filosóficas que envolvem: o modelo social e econômico, produção e consumo, educação e princípios ético, e até no ente público em propor legislação urbanística no sentido de conceder ou permitir usos das terras, surgem duvidas para com as conseqüências na forma que nossa nova lei de ordenamento territorial esta sendo redigida.
Pode ser que devido minhas limitações não consiga ler a “adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência, a justa” e obrigatória “distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,” além de outras interações com outros planos complementares que priorizem a qualidade de vida e o prosperar coletivo.
Será que alguém se prontifica a responder meu dilema?
Arno Kumlehn
Arquiteto Urbanista
APOIO BIBLIOGRAFICO:
Thiago, Raquel S. – Fourier: Utopia e Esperança na Península do Sai – UFSC/FURB 1995
Scheffel, Marcos V. – Porto Barrancos: Berço de Garuva – LETRADÁGUA 2007
Estatuto da Cidade – Lei n.° 10.257